Área de Preservação Permanente (APP) é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, de acordo com o Novo Código Florestal. Ela busca atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme previsto no artigo 225° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os termos “preservação” e “conservação” ambiental possuem significados diferentes, embora sejam frequentemente utilizados como sinônimos. A preservação ambiental refere-se à proteção integral, sem interferência humana. Ela se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade. Seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo.
Por outro lado, a conservação ambiental está relacionada com o uso racional e sustentável dos recursos naturais. Assim garantindo sua existência para as gerações futuras. Na prática, esse conceito prevê a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza.
As Áreas de Proteção Permanentes podem ser entendidas como um exemplo de preservação. Afinal, são áreas que possuem a finalidade de preservar os recursos naturais. Por isso, a exploração humana e qualquer supressão de vegetação é estritamente proibida.
Já as Unidades de Conservação (UC’s) podem ser consideradas como um exemplo de conservação. Visto que estabelecem o uso sustentável (de baixo impacto ambiental) ou indireto de áreas naturais.
De acordo com o artigo 225º da Constituição brasileira, uma Área de Proteção Ambiental (APA), difere de uma APP por ser uma:
“área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”
Dessa forma, as APAs podem ser consideradas como unidades de conservação de uso sustentável.
O artigo 4° do Novo Código Florestal estabelece como Áreas de Preservação Permanente:
Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente. Excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas por Lei para mitigar os impactos socioambientais causados pela ação humana. Logo, elas possuem o objetivo de proteger os recursos hídricos. Bem como conservar a biodiversidade de espécies de plantas e animais e controlar a erosão do solo. Além de consequentemente evitar o assoreamento e a poluição dos cursos d’água.
Outra função das Áreas de Preservação Permanente é proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial. Assim contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes. Para isso, é necessário que essas áreas sejam monitoradas pelo poder público.
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