Cyberflashing: mandar “nudes” é crime? 

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O dicionário Cambridge define o cyberflashing como “o ato de alguém que usa a internet para enviar uma imagem de seu corpo nu, principalmente dos órgãos genitais (= órgãos sexuais), para alguém que não conhece e que não lhe pediu”. Ou seja, é o ato de envio de imagens íntimas não consensuais para outra pessoa. 

O termo vem do inglês e une as palavras cyber — relacionado ou característico da cultura dos computadores, tecnologia da informação e realidade virtual — e flashing, uma palavra usada no inglês coloquial para nomear algum ato obsceno ou exposição indecente.

Como o nome sugere, o cyberflashing é uma questão relativamente nova. Porém, o seu impacto já foi comprovado na sociedade moderna. 

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Quais são os impactos do cyberflashing

Segundo uma pesquisa de 2017, 53% das mulheres com idades entre 18 e 29 anos relataram ter sido vítimas de imagens sexuais indesejadas. 

Além disso, um levantamento de 2019 realizado com 336 adolescentes descobriu que 75% das meninas já receberam algum tipo de imagem desse tipo. Nela, pesquisadores descobriram, também, que 37% das meninas entrevistadas já receberam uma imagem sexual indesejada e, destas, 80% disseram que isso as deixaram com nojo. 

Como um ato de importunação sexual, o cyberflashing pode impactar negativamente o bem-estar mental de suas vítimas. 

Segundo a Dra. Marian Duggan, criminologista e especialista em vitimização sexual na Escola de Política Social, Sociologia e Pesquisa Social de Kent, o ato pode criar implicâncias traumáticas à algumas pessoas, principalmente vítimas de outros crimes de teor sexual. 

“Para as pessoas que foram ou estão a ser abusadas sexualmente, as implicações traumáticas de receber inesperadamente uma imagem tão explícita num local público podem ser profundas. 

As mulheres e crianças que são vítimas de crimes em geral, e de crimes sexuais em particular, muitas vezes não contam isto a ninguém por uma série de razões. Portanto, não é surpreendente que muitos procurem lidar com os impactos de sofrer este tipo de intrusão não solicitada nos seus próprios termos, em vez de denunciá-la aos funcionários”, disse a especialista. 

De fato, muitas vítimas de crimes de teor sexual não se sentem confortáveis em relatar o ocorrido, o que prevalece no caso do cyberflashing. Parte porque o ato, em si, não possui leis ou regulamentações concretas que o tornam ilegal na maioria dos países. 

Foto de Growtika na Unsplash

Cyberflashing é ilegal? 

Embora o cyberflashing não seja criminalizado em muitos locais, outras regiões já adaptaram as leis para proteger as vítimas do ato. De fato, a primeira pessoa a ser condenada pelo ato recebeu sua sentença em 2024. 

Esse é o caso de Nicholas Hawkes, de Basildon, Essex, que enviou fotos íntimas não solicitadas para uma menina de 15 anos e uma mulher, em 9 de fevereiro do mesmo ano. A mulher que recebeu a imagem através de um aplicativo de mensagem denunciou Hawkes à polícia de Essex no mesmo dia.

Em 19 de março, Hawkes foi condenado a 66 semanas de prisão. Ele recebeu 52 semanas pelos crimes de cyberflashing e mais 14 semanas por violar uma ordem judicial anterior, além da ativação de uma pena suspensa anteriormente.

O cyberflashing tornou-se um crime no Reino Unido a partir da implementação de uma nova lei de segurança online chamada de Online Safety Act

E no Brasil? 

O Brasil não possui regulamentações sobre o cyberflashing especificamente. A lei de importunação sexual, Nº 13.718 de setembro de 2018, não cobre o ato devido às suas especificidades. 

“O artigo descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa”. (1)

A “presença”, como descrita na lei, remete ao ato físico. Portanto, a pena de 1 a 5 anos de prisão não cabe ao ofensor do crime digital. 

No entanto, o ato de receber uma foto indesejada de teor sexual, por aplicativos de mensagens ou outros meios digitais, pode ser denunciado às autoridades, principalmente no caso de menores de idade. E, em instâncias onde o ato é repetido, o ofensor pode ser punido pelo crime de perseguição, como previsto no artigo 147-A do Código Penal.

Em geral, configurações de privacidade mais amplas para sites de mídia social seriam uma das soluções cabíveis ao problema. Porém, a recorrência de crimes digitais como o cyberflashing pede por uma nova regulamentação legal que proteja as vítimas e puna os responsáveis pelos atos criminosos. 

Júlia Assef

Jornalista formada pela PUC-SP, vegetariana e fã do Elton John. Curiosa do mundo da moda e do meio ambiente.

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