Por Thais Cardoso em IEA USP — Desde 2006, a SaferNet Brasil, uma associação civil voltada à promoção e defesa dos direitos humanos na internet, recebeu mais de dois milhões e meio de denúncias relacionadas a crimes de ódio. Mas, afinal, o que pode ser considerado realmente discurso de ódio? E quais os limites entre ele e a liberdade de expressão? O USP Analisa abre sua primeira temporada de 2022 respondendo a essas e outras perguntas sobre o tema em uma conversa com as professoras da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP e integrantes do Grupo de Estudos Direito e Tecnologia do Instituto de Estudos Avançados Polo Ribeirão Preto da USP Cíntia Rosa Pereira de Lima e Cristina Godoy Bernardo de Oliveira e o diretor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, Nuno Coelho.
Cristina explica que o discurso de ódio é um tipo de violência pautado na intolerância a diferenças culturais, religiosas, étnicas, orientação sexual e posicionamento político, entre outros. “Ele sempre está muito vinculado à utilização de palavras. Não é só uma violência física, mas virtual e verbal que tende a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude da sua raça, cor, etnicidade e assim por diante. Mesmo sendo veiculado por palavra, existe a potencialidade ou a capacidade de instigar violência, o ódio ou discriminação contra as pessoas”, afirma.
Apesar disso, segundo ela, não existe na legislação brasileira um crime caracterizado exatamente como discurso de ódio, apenas artigos e leis que abordam injúria racial e preconceituosa e também o feminicídio, que é um crime relacionado a gênero. Mesmo assim, segundo Cíntia, existem consequências na esfera cível para quem pratica esse tipo de violência, já que o Código Civil garante a inviolabilidade à intimidade, à honra e a imagem.
“O Código Civil traz consequências caso esses direitos sejam lesionados, que é a reparação dos danos materiais e morais. E até nesse contexto do discurso de ódio, é importante a gente mencionar também a possibilidade do dano moral coletivo, que já tem sido reconhecido pelos tribunais. O dano moral coletivo é caracterizado por essa violação a valores extrapatrimoniais, valores de extrema relevância para a sociedade e que comporta consequência jurídica porque aquele que pratica pode ser condenado a reparar, pagar um determinado valor em virtude dessa sua conduta. E também há o dano social, que às vezes é caracterizado como consequência do discurso de ódio pois pode levar uma pessoa, por exemplo, a incendiar a casa de alguém. O discurso de ódio pode começar na internet e nas redes sociais e ter consequências no mundo físico”, diz ela.
Nuno lembra ainda que políticos e gestores públicos que praticarem esse tipo de violência também podem sofrer consequências. “Essa prática quando imputada ao agente público pode configurar improbidade administrativa. Como especifica o famoso artigo 11 da Lei de Improbidade, constituirá infração aquele ato que atenta contra os princípios da administração pública, violando por ação ou omissão os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Por outro lado, nós podemos também elencar o fato de poder constituir crime de responsabilidade atos de um presidente e de outros agentes previstos na Lei 1079, que considera crimes de responsabilidade administrativa atos que atentam contra a construção federal e especialmente contra o exercício dos direitos políticos individuais e sociais”, explica ele.
O USP Analisa agora é quinzenal e vai ao ar em novo formato e horário. Nesta sexta, às 16h45, você ouve um pequeno trecho da entrevista, que pode ser acessada na íntegra nas plataformas de podcast Spotify, Apple Podcasts e Google Podcasts.
O programa é uma produção conjunta do Instituto de Estudos Avançados Polo Ribeirão Preto (IEA-RP) da USP e da Rádio USP Ribeirão Preto. Para saber mais novidades sobre o USP Analisa e outras atividades do IEA-RP, inscreva-se em nosso canal no Telegram.