Lei de Incentivo à Reciclagem promulgada com vetos frustra especialistas em meio ambiente

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O governo federal publicou hoje (9 de dezembro), no Diário Oficial da União (DOU), a lei federal nº 14.260 com dez vetos, frustrando as expectativas de fomento à reciclagem expresso no projeto aprovado no Congresso Nacional. A opinião é do professor dos cursos de pós-graduação em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade da PUC-SP, Fabrício Soler, sócio da área Ambiental do Felsberg Advogados.

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Para Soler, “a espinha dorsal do Projeto de Lei 6545/2019 (que deu origem à lei 14.260) consistia em adotar modelo de incentivo para a indústria da reciclagem, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, notadamente por meio de benefício fiscal para àqueles incentivadores, pessoas físicas ou jurídicas, de projetos de reciclagem que poderiam deduzir do imposto de renda (leia-se, reduzir do imposto de renda a pagar) parcela dos gastos e contribuições para esses projetos”.

Houve vetos em sete artigos, dois incisos e um capítulo da lei. “Ocorre que, lamentavelmente, a lei sancionada vetou esses dispositivos estruturais de fomento à reciclagem se limitando a autorizar apenas a constituição de fundos de investimentos para projetos de reciclagem e a instituir Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem. Em suma, nada prático que muda o cenário de ontem e pouco contribuirá para o amanhã”, analisa Soler.

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Os vetos do Executivo, segundo Soler, esvaziam a medida ao retirar trechos vitais da lei que instituem e regram as deduções de parte do Imposto de Renda em virtude do apoio direto de pessoas físicas ou jurídicas a projetos de reciclagem, previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente como “a pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”; “implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”; “aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”; “organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”; “fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem”; “desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis”; “capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais”; e “incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem”.

Na opinião do especialista, “mais uma vez o país perde a oportunidade de dar concretude ao disposto no capítulo de instrumentos econômicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando a incentivar investimentos em medidas de economia circular, coleta seletiva, sistemas de logística reversa, reciclagem, entidades de catadores e catadoras de materiais recicláveis, dentre outras”.

Equipe eCycle

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