Por Supremo Tribunal Federal — A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) a um Habeas Corpus (HC 212251) impetrado por Luiz Augusto Pinheiro de Souza, administrador da Fazenda Água Sumida, em Brotas (SP), que teve a prisão preventiva, decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como “As Búfalas de Brotas”.
Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados, também, restos mortais de ao menos 137 animais.
No pedido de prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Ministério Público estadual (MP-SP) relatou que Souza passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária. Segundo o MP-SP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, “inclusive com o uso de armas” e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida, e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.
No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão, a defesa de Souza alegava que o rebanho tinha acesso à água e que “a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos”. Sustentava, ainda, que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que Souza integra o grupo de risco para a covid-19, por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.
Na decisão, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente. Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.
Em relação à alegação de grupo de risco para covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF
Foto: APTA/SP
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